Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016
Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências. (Declarada a inconstitucionalidade nos autos nº 1710789-02.2019.8.13.0000 – TJMG. Trânsito em julgado em 25/6/2020.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.
multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL ====================== Data da última atualização: 26/7/2022.