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Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016

Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências. (Declarada a inconstitucionalidade nos autos nº 1710789-02.2019.8.13.0000 – TJMG. Trânsito em julgado em 25/6/2020.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica proibido o porte de arma branca no Estado.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.

Art. 2º

– Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:

I

novo, na embalagem original;

II

em bolsas, malas, sacolas ou similares;

III

em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;

IV

em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.

Art. 3º

– O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

apreensão do artefato;

II

multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.

Art. 4º

– Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL ====================== Data da última atualização: 26/7/2022.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016