Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica proibido o porte de arma branca no Estado.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.