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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016

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Art. 2º

– Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:

I

novo, na embalagem original;

II

em bolsas, malas, sacolas ou similares;

III

em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;

IV

em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.