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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016

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Art. 1º

– Fica proibido o porte de arma branca no Estado.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.