Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I
apreensão do artefato;
II
multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.