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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016

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Art. 3º

– O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I

apreensão do artefato;

II

multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.