Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.258 de 27 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:
I
novo, na embalagem original;
II
em bolsas, malas, sacolas ou similares;
III
em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;
IV
em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.