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Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - até o ano de 2015 e altera as Leis nºs 14.445, de 26 de novembro de 2002, e 16.307, de 7 de agosto de 2006. (A Lei nº 20.533, de 13/12/2012, foi revogada pelo inciso III do art. 10 da Lei nº 21.976, de 24/2/2016.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.533, de 13 de dezembro de 2012)


Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG - fica fixado em 51.669 (cinquenta e um mil seiscentos e sessenta e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 2º

A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.

Art. 3º

O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais, de Oficiais Complementares e de Praças da PMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.

Art. 4º

O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG - fica fixado em 7.999 (sete mil novecentos e noventa e nove) militares até o ano de 2015, distribuídos nos cargos de Oficiais e Praças, conforme os quadros constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 5º

A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.

Art. 6º

O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.

Art. 7º

O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 8º

O art. 5º da Lei nº 14.445, de 26 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até cinco militares e três pilotos, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia. § 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Policial Militar à Presidência, devida a policiais militares que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do policial militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia. § 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.".

Art. 9º

O art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia. § 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, devida a bombeiros que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia. § 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.".

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CBMMG - Total do efetivo do CBMMG por quadro Quadro 2012 2013 2014 2015 Quadro de Oficiais - QO-BM 473 473 483 560 Quadro de Oficiais Complementares - QOC-BM 153 153 183 205 Quadro de Oficiais de Saúde - QOS-BM 60 60 61 63 Quadro de Oficiais Especialistas - QOE-BM 4 4 4 7 Quadro de Praças - QP-BM 7.013 7.013 6.972 6868 Quadro de Praças Especialistas - QPE-BM 296 296 296 296 Total 7.999 7.999 7.999 7.999 (Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) 2 - Efetivo dos quadros do CBMMG por postos e graduações 2.1 - Distribuição do efetivo por postos do QO-BM Posto 2012 2013 2014 2015 Coronel 12 14 15 18 Tenente-Coronel 32 38 42 44 Major 49 50 51 60 Capitão 154 140 140 158 1º-Tenente 126 140 165 170 2º-Tenente 100 91 70 110 Total 473 473 483 560 (Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) 2.2 - Distribuição do efetivo por postos do QOC-BM Posto 2012 2013 2014 2015 Capitão 25 25 25 30 1º-Tenente 38 38 38 55 2º-Tenente 90 90 120 120 Total 153 153 183 205 (Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) 2.3 - Distribuição do efetivo por postos do QOS-BM Posto 2012 2013 2014 2015 Coronel 1 1 1 1 Tenente-Coronel 2 2 2 2 Major 4 4 5 5 Capitão 12 12 12 12 1º-Tenente 21 21 21 21 2º-Tenente 20 20 20 22 Total 60 60 61 63 (Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) 2.4 - Distribuição do efetivo por postos do QOE-BM Posto 2012 2013 2014 2015 Capitão 0 0 0 0 1º-Tenente 1 1 1 2 2º-Tenente 3 3 3 5 Total 4 4 4 7 (Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) 2.5 - Distribuição do efetivo por graduações do QP-BM Graduação 2012 2013 2014 2015 Subtenente 210 220 240 265 1º-Sargento 380 430 450 371 2º-Sargento 590 590 620 820 3º-Sargento 1.230 1.431 1.530 1.375 Cabo 1.460 1.460 1.300 1.285 Soldado 3.143 2.882 2.832 2.752 Total 7.013 7.013 6.972 6.868 (Anexo II com redação dada pelo Anexo da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) (Vide art. 1º da Lei nº 21.554, de 19/12/2014.) 2.6 - Distribuição do efetivo por graduações do QPE-BM Graduação 2012 2013 2014 2015 Subtenente 13 16 19 23 1º-Sargento 23 23 23 23 2º-Sargento 41 41 41 41 3º-Sargento 69 69 69 69 Cabo 70 67 64 60 Soldado 80 80 80 80 TOTAL 296 296 296 296 ========================= Data da última atualização: 25/2/2016.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012