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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012

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Art. 5º

A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades do CBMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no Gabinete Militar do Governador, no Gabinete do Vice-Governador, na Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e em outros órgãos do Estado serão estabelecidos no QOD, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.