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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012

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Art. 6º

O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.