Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O número de militares do sexo feminino nos Quadros de Oficiais e de Praças do CBMMG será de até 10% (dez por cento) do efetivo previsto, não havendo limite para os demais quadros.