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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012

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Art. 9º

O art. 5º da Lei nº 16.307, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Será admitida, mediante convênio, a cessão à Assembleia Legislativa de até dois bombeiros militares, que prestarão apoio às atividades institucionais de competência da Presidência do Poder Legislativo, na forma de deliberação da Mesa da Assembleia. § 1º Para fins do disposto no caput, fica instituída, na Assembleia Legislativa, a Gratificação de Apoio do Bombeiro Militar à Presidência, devida a bombeiros que, no exercício de suas funções, estejam à disposição desse órgão, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da remuneração básica do bombeiro militar, nos termos de regulamento da Mesa da Assembleia. § 2º A gratificação a que se refere o § 1º deste artigo não será incorporada à remuneração, aos proventos de aposentadoria e reforma ou à pensão e, salvo o cômputo no pagamento da Gratificação de Natal, nos termos da Lei nº 8.702, de 18 de outubro de 1984, não será computada na base de cálculo para outro benefício, vantagem ou adicional nem para a contribuição previdenciária.".