Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O efetivo dos postos e graduações previstos nos anexos desta Lei poderá ser aumentado ou diminuído em até 20% (vinte por cento), por regulamento, para atender às necessidades de segurança pública e de defesa social, respeitados os limites fixados nos arts. 1º e 4º desta Lei.