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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012

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Art. 2º

A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.