Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.533 de 13 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A distribuição e o detalhamento do efetivo nas unidades da PMMG, no Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e no Gabinete Militar do Governador serão estabelecidos no Quadro de Organização e Distribuição - QOD -, aprovado por meio de resolução do Comandante-Geral.