Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012
Dispõe sobre a declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
Serão declaradas no Estado, mediante ato do poder público, Áreas de Vulnerabilidade Ambiental.
Consideram-se Áreas de Vulnerabilidade Ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer uma população ou um ecossistema.
A declaração de área como Área de Vulnerabilidade Ambiental será precedida da identificação dos locais em que haja risco de acidente ambiental, da análise do grau de risco e dos possíveis efeitos de um acidente e da definição das condições necessárias para seu controle.
O poder público receberá e analisará sugestões de declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental encaminhadas por comunidades organizadas, por organizações não governamentais – ONGs – e pela Defesa Civil.
O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela prevenção de acidentes nas áreas de que trata esta Lei e pelas ações a serem executadas quando de sua ocorrência.
obras que minorem o risco de acidente ambiental, incluindo amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores e pintura de faixas;
placas com identificação do local e do risco de acidente ambiental e com orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para acionar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;
No caso de rodovia que atravesse Área de Vulnerabilidade Ambiental, os equipamentos previstos no caput serão implantados no trecho situado no raio de 1km (um quilômetro) do local definido como de risco de acidente ambiental.
haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;
haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 23.291, de 25/2/2019).
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Adriano Magalhães Chaves ============================== Data da última atualização: 26/2/2019.