Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A declaração de área como Área de Vulnerabilidade Ambiental será precedida da identificação dos locais em que haja risco de acidente ambiental, da análise do grau de risco e dos possíveis efeitos de um acidente e da definição das condições necessárias para seu controle.
Parágrafo único
O poder público receberá e analisará sugestões de declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental encaminhadas por comunidades organizadas, por organizações não governamentais – ONGs – e pela Defesa Civil.