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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 5º

Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:

I

haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;

II

haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 23.291, de 25/2/2019).