Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:
I
haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;
II
haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 23.291, de 25/2/2019).