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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 2º

A declaração de área como Área de Vulnerabilidade Ambiental será precedida da identificação dos locais em que haja risco de acidente ambiental, da análise do grau de risco e dos possíveis efeitos de um acidente e da definição das condições necessárias para seu controle.

Parágrafo único

O poder público receberá e analisará sugestões de declaração de Áreas de Vulnerabilidade Ambiental encaminhadas por comunidades organizadas, por organizações não governamentais – ONGs – e pela Defesa Civil.