Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo definirá os órgãos responsáveis pela prevenção de acidentes nas áreas de que trata esta Lei e pelas ações a serem executadas quando de sua ocorrência.