Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão declaradas no Estado, mediante ato do poder público, Áreas de Vulnerabilidade Ambiental.
Parágrafo único
Consideram-se Áreas de Vulnerabilidade Ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer uma população ou um ecossistema.