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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 1º

Serão declaradas no Estado, mediante ato do poder público, Áreas de Vulnerabilidade Ambiental.

Parágrafo único

Consideram-se Áreas de Vulnerabilidade Ambiental os locais onde haja possibilidade de ocorrência de acidentes que resultem em dano ambiental capaz de comprometer uma população ou um ecossistema.