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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012

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Art. 4º

As Áreas de Vulnerabilidade Ambiental contarão com:

I

sinalização para prevenir acidente ambiental;

II

obras que minorem o risco de acidente ambiental, incluindo amuradas de contenção, iluminação noturna, redutores de velocidade, sonorizadores e pintura de faixas;

III

placas com identificação do local e do risco de acidente ambiental e com orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para acionar as autoridades responsáveis pelo atendimento em caso de acidente;

IV

outros equipamentos necessários para prevenir e minorar acidentes ambientais.

Parágrafo único

No caso de rodovia que atravesse Área de Vulnerabilidade Ambiental, os equipamentos previstos no caput serão implantados no trecho situado no raio de 1km (um quilômetro) do local definido como de risco de acidente ambiental.