Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 20.009 de 04 de janeiro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam declaradas Áreas de Vulnerabilidade Ambiental do Estado aquelas em que:
I
haja cruzamento de rodovias com rios de preservação permanente ou com rios utilizados para abastecimento público;
II
haja comunidade na zona de autossalvamento de barragem em operação, em processo de desativação ou desativada, destinada à acumulação ou à disposição final ou temporária de rejeitos e resíduos industriais ou de mineração, independentemente do porte e do potencial poluidor. (Artigo com redação dada pelo art. 28 da Lei nº 23.291, de 25/2/2019).