Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.920 de 06 de agosto de 2007

Institui a Comenda Teófilo Otoni. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica instituída a Comenda Teófilo Otoni, que tem como finalidade homenagear pessoas e instituições que se tenham dedicado ao desenvolvimento político, cultural, econômico e social das regiões norte-nordeste de Minas Gerais, Vales do Jequitinhonha e do Mucuri, e Norte de Minas.

Art. 2º

– A Comenda Teófilo Otoni será concedida, anualmente, pelo Governador do Estado, em cerimônia realizada no dia 27 de novembro, data de nascimento de Teófilo Benedito Otoni, alternadamente, nos Municípios do Serro e de Teófilo Otoni.

§ 1º

– Fora da data estipulada no caput deste artigo, a Comenda Teófilo Otoni só poderá ser outorgada por motivo de força maior e a juízo de seu conselho.

§ 2º

– A primeira cerimônia de entrega da Comenda Teófilo Otoni será realizada no Município do Serro.

Art. 3º

– Os agraciados com a Comenda receberão medalha e diploma assinado pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais do Serro e de Teófilo Otoni, de acordo com o cerimonial estabelecido pelo regimento interno.

Art. 4º

– A relação dos agraciados, em número máximo de trinta, será publicada por decreto e deverá conter o nome completo, a qualificação e os dados biográficos do indicado, além dos serviços por ele prestados.

Parágrafo único

– O nome dos agraciados, com sua identificação e suas realizações, será inscrito em livro especial de registro, em ordem cronológica.

Art. 5º

– A Comenda Teófilo Otoni será administrada por um conselho a ser designado pelo Governador do Estado.

Art. 6º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Maria Eleonora Barroso Santa Rosa

Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.920 de 06 de agosto de 2007