Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.920 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A relação dos agraciados, em número máximo de trinta, será publicada por decreto e deverá conter o nome completo, a qualificação e os dados biográficos do indicado, além dos serviços por ele prestados.
Parágrafo único
– O nome dos agraciados, com sua identificação e suas realizações, será inscrito em livro especial de registro, em ordem cronológica.