Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.920 de 06 de agosto de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A Comenda Teófilo Otoni será concedida, anualmente, pelo Governador do Estado, em cerimônia realizada no dia 27 de novembro, data de nascimento de Teófilo Benedito Otoni, alternadamente, nos Municípios do Serro e de Teófilo Otoni.
§ 1º
– Fora da data estipulada no caput deste artigo, a Comenda Teófilo Otoni só poderá ser outorgada por motivo de força maior e a juízo de seu conselho.
§ 2º
– A primeira cerimônia de entrega da Comenda Teófilo Otoni será realizada no Município do Serro.