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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 16.920 de 06 de agosto de 2007

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Art. 4º

– A relação dos agraciados, em número máximo de trinta, será publicada por decreto e deverá conter o nome completo, a qualificação e os dados biográficos do indicado, além dos serviços por ele prestados.

Parágrafo único

– O nome dos agraciados, com sua identificação e suas realizações, será inscrito em livro especial de registro, em ordem cronológica.