Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005
Estabelece a política de prevenção da mortalidade materna e dispõe sobre o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros;
. Para os efeitos desta Lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez.
O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, que formarão o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma.
Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º., ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta Lei.
O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral, com os dados estatísticos apurados no período:
Para os efeitos deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva