Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes:
I
a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros;
II
a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;
III
a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema;
IV
a descentralização das atividades no Estado;
V
a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão.
Parágrafo único
. Para os efeitos desta Lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez.