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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 1º

O Estado adotará política de prevenção da mortalidade materna, que terá como diretrizes:

I

a realização de diagnóstico permanente da situação da mortalidade materna no Estado, enfocando os aspectos sociais, econômicos, políticos, jurídicos, sanitários e outros;

II

a adoção de medidas específicas com vistas à redução da mortalidade materna;

III

a articulação e a integração das diferentes instituições envolvidas na solução do problema;

IV

a descentralização das atividades no Estado;

V

a mobilização e o envolvimento de todos os setores da sociedade afetos à questão.

Parágrafo único

. Para os efeitos desta Lei, considera-se óbito materno aquele causado por fator relacionado à gravidez ou por medidas tomadas com relação a ela, ocorrido durante a gestação ou até quarenta e dois dias após o seu término, independentemente da duração e do desfecho da gravidez.