Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os hospitais que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitam-se a:
I
notificação, para adequação no prazo de dez dias;
II
multa de cem salários mínimos, no caso de não-cumprimento da notificação;
III
multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento.