Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º., ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta Lei.
§ 1º
A notificação a que se refere o caput conterá dados referentes:
I
à mulher falecida;
II
ao atendimento prestado;
III
às prováveis causas do óbito.
§ 2º
O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral, com os dados estatísticos apurados no período:
I
ao Ministério da Saúde;
II
ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado de Saúde;
III
à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;
IV
ao Conselho Estadual da Mulher.