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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 3º

Para a formação do cadastro a que se refere o art. 2º., ficam os hospitais da rede pública e privada obrigados a notificar os óbitos maternos ao órgão estadual competente, utilizando formulário próprio, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1º

A notificação a que se refere o caput conterá dados referentes:

I

à mulher falecida;

II

ao atendimento prestado;

III

às prováveis causas do óbito.

§ 2º

O órgão responsável pela manutenção do Camma enviará relatório semestral, com os dados estatísticos apurados no período:

I

ao Ministério da Saúde;

II

ao Comitê Estadual de Prevenção da Mortalidade Materna, da Secretaria de Estado de Saúde;

III

à Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa;

IV

ao Conselho Estadual da Mulher.