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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 2º

O Estado promoverá, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, o registro permanente de dados e informações sobre os óbitos maternos ocorridos em seu território, que formarão o Cadastro Mineiro de Controle da Mortalidade Materna - Camma.