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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.952 de 28 de dezembro de 2005

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Art. 4º

Os hospitais que descumprirem o disposto nesta Lei sujeitam-se a:

I

notificação, para adequação no prazo de dez dias;

II

multa de cem salários mínimos, no caso de não-cumprimento da notificação;

III

multa de duzentos salários mínimos, no caso de reincidência.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, será considerado o valor do salário mínimo vigente na época do pagamento.