Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.900 de 06 de dezembro de 2005
Cria o Pólo Tecnológico da Indústria Têxtil e de Confecções da Região Sul de Minas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Integram o Pólo Tecnológico criado por esta Lei os Municípios de Monte Sião, Jacutinga, Ouro Fino, Borda da Mata, Inconfidentes, Cambuí, Camanducaia, Extrema, Estiva, Itapeva, Munhoz, Bom Repouso, Toledo, Albertina, Bueno Brandão, Tocos do Moji e Senador Amaral.
o incentivo às atividades de pesquisa científica e tecnológica relacionadas com a cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções e à criação de centro de capacitação de recursos humanos;
Às empresas instaladas no Pólo Tecnológico e cuja atuação seja compatível com os objetivos previstos no art. 2º desta Lei poderão ser oferecidos estímulos pelo poder público, incluídos benefícios financeiros e fiscais e convênios de cooperação e assessoria técnica com órgãos governamentais especializados, universidades e outras instituições de ensino.
Será criada, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico, com a finalidade de promover a implementação das medidas previstas nesta Lei.
três representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo Tecnológico, sendo um indicado pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem, um, pelo Sindicato da Indústria Têxtil, e um, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, pelas atividades nela desenvolvidas.
O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Fuad Jorge Noman Filho José Carlos Carvalho Olavo Bilac Pinto Neto Wilson Nélio Brumer