Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.900 de 06 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Será criada, no prazo de trinta dias contados da data de publicação desta lei, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico, com a finalidade de promover a implementação das medidas previstas nesta Lei.
§ 1º
A Comissão será composta por dez membros, assim discriminados:
I
cinco representantes dos Municípios que integram o Pólo, indicados pelos Prefeitos;
II
três representantes das indústrias têxteis e de confecções instaladas no Pólo Tecnológico, sendo um indicado pelo Sindicato das Indústrias de Tecelagem, um, pelo Sindicato da Indústria Têxtil, e um, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg;
III
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado;
IV
um representante da Assembléia Legislativa, indicado pela Mesa da Assembléia.
§ 2º
Cabe à Comissão eleger seu Presidente e elaborar o seu regimento e o do Pólo Tecnológico.
§ 3º
As decisões da Comissão serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º
Os membros da Comissão terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º
Os membros da Comissão não receberão remuneração, a nenhum título, pelas atividades nela desenvolvidas.
§ 6º
O Presidente terá voto nas deliberações da Comissão, além do voto de qualidade, quando for o caso.