Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.900 de 06 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às empresas instaladas no Pólo Tecnológico e cuja atuação seja compatível com os objetivos previstos no art. 2º desta Lei poderão ser oferecidos estímulos pelo poder público, incluídos benefícios financeiros e fiscais e convênios de cooperação e assessoria técnica com órgãos governamentais especializados, universidades e outras instituições de ensino.