Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005
Estabelece diretrizes para o funcionamento dos bancos de leite humano no Estado e altera os arts. 81 e 96 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 18.796, de 1º/4/2010.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
Os bancos de leite humano no Estado poderão ser vinculados a hospital materno ou infantil, sendo vedada a comercialização dos produtos por eles distribuídos.
executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro;
distribuir os produtos a que se refere o inciso II deste artigo, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista;
propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social;
realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização.
Somente poderão ser doadoras mulheres sadias que apresentem volume de secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria.
A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios, garantidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes.
faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral;
O leite humano será distribuído prioritariamente ao recém-nascido que apresente, no mínimo, uma das seguintes condições:
Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte inciso IV, renumerando-se o último inciso: "Art. 81.................................................. IV - serviço de banco de leite humano;".
Fica acrescentado ao art. 96 da Lei nº 13.317, de 1999, o seguinte inciso III, renumerando-se os demais: "Art. 96.................................................. III - leite humano;".
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva ===================================== Data da última atualização: 5/4/2010.