Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os bancos de leite humano têm por finalidade:
I
promover e incentivar o aleitamento materno;
II
executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro;
III
distribuir os produtos a que se refere o inciso II deste artigo, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista;
IV
organizar cadastro das doadoras;
V
propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social;
VI
elaborar rotinas e linhas de conduta em aleitamento materno;
VII
treinar e capacitar profissionais de saúde para a promoção e o incentivo ao aleitamento materno;
VIII
realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização.