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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005

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Art. 4º

Somente poderão ser doadoras mulheres sadias que apresentem volume de secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria.

§ 1º

A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios, garantidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes.

§ 2º

Será considerada inapta para a doação a nutriz que:

I

faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral;

II

faça tratamento quimioterápico ou radioterápico;

III

apresente risco nutricional;

IV

apresente outros sintomas, a critério médico.