Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente poderão ser doadoras mulheres sadias que apresentem volume de secreção láctica superior às exigências de seus filhos e que se disponham a doar o excedente por vontade própria.
§ 1º
A doadora será submetida a anamnese e exame físico prévios, garantidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS -, visando ao levantamento dos aspectos clínicos relevantes.
§ 2º
Será considerada inapta para a doação a nutriz que:
I
faça uso de droga ou medicamento excretável através do leite, em nível que possa provocar efeito colateral;
II
faça tratamento quimioterápico ou radioterápico;
III
apresente risco nutricional;
IV
apresente outros sintomas, a critério médico.