Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O leite humano será distribuído prioritariamente ao recém-nascido que apresente, no mínimo, uma das seguintes condições:
I
seja prematuro ou de baixo peso;
II
seja imunologicamente deficiente;
III
apresente perturbações gástricas de origens diversas;
IV
seja alérgico a outros tipos de leite;
V
apresente outros sintomas, a critério médico.