Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica acrescentado ao art. 81 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, o seguinte inciso IV, renumerando-se o último inciso: "Art. 81.................................................. IV - serviço de banco de leite humano;".