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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005

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Art. 3º

Os bancos de leite humano têm por finalidade:

I

promover e incentivar o aleitamento materno;

II

executar a coleta, o processamento e o controle de qualidade do colostro, do leite de transição e do leite humano maduro;

III

distribuir os produtos a que se refere o inciso II deste artigo, mediante prescrição médica ou orientação de nutricionista;

IV

organizar cadastro das doadoras;

V

propiciar às doadoras e a seus dependentes condições favoráveis de atendimento médico, nutricional e social;

VI

elaborar rotinas e linhas de conduta em aleitamento materno;

VII

treinar e capacitar profissionais de saúde para a promoção e o incentivo ao aleitamento materno;

VIII

realizar pesquisas científicas relacionadas ao aleitamento materno ou colaborar em sua realização.