Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação pertinente.
O funcionamento de bancos de leite humano no Estado obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação pertinente.