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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.687 de 20 de julho de 2005

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Art. 7º

Fica acrescentado ao art. 96 da Lei nº 13.317, de 1999, o seguinte inciso III, renumerando-se os demais: "Art. 96.................................................. III - leite humano;".