Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005
Disciplina a utilização de câmeras de vídeo para fins de segurança. (Vide Lei nº 16.302, de 7/8/2006.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil
– A instalação e a utilização de câmera de vídeo para fins de segurança são reguladas pelo disposto nesta lei.
– É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta lei.
– O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
– A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
– A ordem judicial mencionada no § 2º especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
– É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
– As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial.
– Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
– O monitoramento por meio de câmeras de vídeo de bem de uso comum da população depende de autorização do órgão estadual competente, na forma do regulamento desta lei.
– O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios para a execução do disposto nesta lei.
– O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.
– A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei.
– O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:
– A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência.
– A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
– Não se aplica o disposto nos arts. 5º, 8º e 9º desta lei quando o sistema de monitoramento for gerenciado pelos Poderes do Estado e destinado exclusivamente à segurança pública. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 12/4/2005.)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia Lúcio Urbano da Silva Martins =================== Data da última atualização: 1º/8/2014.