Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– É obrigatória a afixação, nos locais em que esteja instalada câmera de vídeo para fins de segurança, de aviso que informe da existência de câmera no local, na forma do regulamento desta lei.
§ 1º
– O disposto no caput não se aplica ao uso de câmeras em bens públicos de uso comum. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
§ 2º
– A afixação do aviso a que se refere o caput poderá ser dispensada, mediante ordem judicial, quando o uso sigiloso de câmera de vídeo for imprescindível à eficácia do sistema de segurança. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)
§ 3º
– A ordem judicial mencionada no § 2º especificará prazo e condições para o uso sigiloso de câmera de vídeo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)