Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.
– É vedada a instalação de câmera de vídeo em locais de uso íntimo, como vestiários, banheiros e provadores.