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Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005

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Art. 8º

– O uso de câmera de vídeo em desacordo com o disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal:

I

advertência escrita;

II

multa, por autuação, de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III

suspensão temporária do uso de câmera de vídeo, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

IV

proibição do uso de câmera de vídeo e apreensão do equipamento.

§ 1º

– A sanção será fixada, em cada caso, levando-se em consideração a gravidade da infração, o número de pessoas atingidas e a reincidência.

§ 2º

– A sanção administrativa será determinada com observância do devido processo administrativo, assegurando-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)