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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005

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Art. 4º

– As imagens produzidas por meio de câmera de vídeo para fins de segurança não serão exibidas a terceiros, exceto para a instrução de processo administrativo ou judicial.

Parágrafo único

– Na hipótese prevista no § 2º do art. 2º, as imagens serão destruídas no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data da gravação, salvo decisão judicial em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.445, de 31/7/2014.)