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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005

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Art. 7º

– O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

– A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei.