Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.435 de 11 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades públicas ou privadas para a instalação de câmeras para o monitoramento de bens de uso comum da população para fins de segurança pública, de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único
– A entidade que atuar em parceria com o Poder Executivo poderá divulgar sua marca no aviso de que trata o art. 2º desta lei.